rg os de soberania nacional

397 palavras 2 páginas
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ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
A

Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado
Português.

Tipo:

unicameral

Liberação:

Presidente

Estrutura:

230 Deputados, PSD-(108);PS-(74);CDS-PP-(24)PCP-(14);BE-(8);PEV-

(2)

Eleições: Ultimas: 5 de Junho de 2011
Sede:

Palácio de São Bento, freguesia da Estrela, em Lisboa

Duração do mandato: 4 anos

FORMA DE CHEGAR AO CARGO
O Parlamento forma-se no voto livre de cada um de nós, voto com poder igual, que nos vem do estatuto comum de uma dignidade sublime e igual.
Esta ligação da democracia com os direitos humanos constitui a nossa matriz originária. A liberdade, a igualdade e a universalidade são o critério

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A Assembleia da República tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente a outros órgãos.
Competência Legislativa: A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias excepto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo.
Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional.
Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da
Assembleia. Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação.
Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis. São votados, em regra, por maioria simples.
Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se,

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