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EXTENSIVO EXAME DA OAB XIV PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO DO TRABALHO
PROF: MÁRCIA GEMAQUE
DATA: 22/03/2014

Contrato de Trabalho
1. Características:
É bilateral, comutativo, sinalagmático, de trato sucessivo e não solene. 2. Forma (art. 4421 CLT):
- Expresso escrito;
- expresso verbal;
- Tácito.
Expresso significa ajustado/manifestado. Tácito é o contrato que, embora não manifestado, concretiza-se como se o houvesse sido
(princípio da primazia da realidade).
É comum os empregados com altos salários, possuírem contrato expresso escrito, bem como é comum, o vigia ou o trabalhador da construção civil ter contrato tácito.
3. Prazo (art. 443 CLT)
Por princípio e regra, contrato de trabalho é por prazo indeterminado, somente por exceção restrita a 3 situações poderá ser por prazo determinado, respeitadas 3 regras.
Além do contrato a prazo, previsto na CLT (art. 443 a 4532), existe o novo contrato a prazo da Lei 9601/98 para geração de emprego
Art. 442 CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
2 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída

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