Revelia CPP

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Revelia.
Estabelece o art. 367 do Código de Processo Penal que será decretada a revelia do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo.
Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença.
A revelia será revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais. Se o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir defensor, ficarão suspensos o curso do processo e o decurso do lapso prescricional (art. 366, caput).
Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.
O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. CPP, Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art.

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