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ABANDONO DE EMPREGO

1 - INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por causa do contrato de trabalho.
Tal falta é considerado grave, uma vez que a prestação de serviço e elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado e fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
2 - CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estÃo presentes o elemento abjeto ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: e a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicolÓgico: e a intenÇÃO de nÃo mais continuar com a relação empregatÍcia.
3 - PERíODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir.
"Para que se caracterize o abandono de emprego, e mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4 T do TRT da 3 R - RO 3.090/87 - Rel - Juíza Sônia Ferreira de Azevedo - Minas Gerais - II 27.11.87)
Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR
O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito a dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a

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