Rev18Art07

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ALTERAÇÕES NO ARTIGO 467 DA CLT DECORRENTES
DA LEI N. 10.272

Sérgio Pinto Martins(*)

I. INTRODUÇÃO
Determinava a redação original do artigo 467 da CLT que “em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro”.
A Lei n. 10.272, de 5 de setembro de 2001, deu nova redação ao artigo 467 da CLT:
“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
A nova disposição demanda interpretação dos seus novos contornos e adaptação à jurisprudência até então existente.
II. OBJETIVO
O objetivo da redação original do artigo 467 da CLT foi de evitar procedimentos protelatórios por parte do empregador, de modo a reter o saldo de salário do empregado e só o pagar ao final do processo. Assim, houve por bem o legislador ordinário determinar que se os salários são incontroversos devem ser pagos na primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro.
A nova redação do artigo 467 da CLT, determinada pela Lei n. 10.272/01, também teve o mesmo objetivo, mas agora diz respeito a verbas rescisórias e não a saldo de salário, além do que não há mais pagamento em dobro, mas acréscimo de 50%. O acréscimo de
50% às verbas rescisórias pode ter representatividade muito maior do que o pagamento de salários incontroversos em dobro, dependendo da hipótese, principalmente quando as
(*) Juiz Titular da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo e Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.

verbas rescisórias são várias. Houve um redução da

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