Retificação de nome após um ano da maioridade civil

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A retificação no primeiro ano após a maioridade civil
Dispõe o artigo 56 da Lei de Registros Públicos que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...".
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
A maioridade civil, com o atual Código Civil, dá-se aos 18 anos.
Tem sido comum o exercício dessa faculdade legal por pessoas que colimam acrescer ao nome o patronímico materno.
Nesse sentido é o magistério de Washington de Barros Monteiro (1981: 82): "Assim sendo, pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo; pode efetuar supressões, traduções e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome".
A providência tem amparo na jurisprudência, in verbis: "Admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico materno, posto que se trata de um direito em face da lei, presente a circunstância do nascimento legítimo" (RT 662/72).
E ainda: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM DOS SOBRENOMES DOS PAIS. LIBERDADE DE ESCOLHA. LEI 6.015/73. RECURSO NÃO PROVIDO. Nada impede a retificação do registro civil para inclusão de sobrenome materno, o que se consubstancia em direito da criança legitimamente reconhecida. A Lei 6.015/73 não estabelece ordem de colocação dos sobrenomes dos pais, podendo os mesmos livremente optar pela maneira mais conveniente" (TJMG – 5ª Câmara Cível – Ap. nº 000.301.167-3/00 – Rel. Desª. Maria Elza – j. 22.05.2003 – v.u. – publ.

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