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Justiça determina retenção de 3,5% de
INSS
O Poder Judiciário mineiro determinou que o tomador de serviço de obras de construção civil retenha apenas 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária.
Desde a instituição do Programa Brasil Maior pelo governo Federal, muito se discute acerca da desoneração da folha de pagamento de diversos setores econômicos.
Para o setor de construção civil, a desoneração da folha de pagamento foi gradualmente disciplinada pela legislação e diversas manifestações da RBF Receita Federal do Brasil foram proferidas. No meio de tantas orientações e regulamentações enigmáticas, a RFB, por vezes, ao invés de orientar o contribuinte para o claro tratamento fiscal a ser seguido, acaba gerando mais transtornos e dúvidas. Foi o que ocorreu com relação à retenção da contribuição previdenciária.
Na antiga sistemática de tributação, os tomadores de serviços retinham e recolhiam aos cofres públicos 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Ocorre que com a desoneração da folha de pagamento, os tomadores de serviço de construção civil passaram a ser obrigados a reter tão somente 3,5%.
Na prática, o que se observa é que diversas empresas construtoras enquadradas na nova sistemática de contribuição sofrem a ilegal retenção de 11%, quando a legislação em vigor é clara ao determinar a retenção no percentual de 3,5%.
Até mesmo nos casos de obra de construção civil contratadas pelo poder público, onde o edital de licitação prevê a retenção de 11% da contribuição previdenciária, tal prática é frequente e não deve prosperar, eis que não se pode admitir que um ente público ou empresa tomadora de serviços definam de forma totalmente arbitrária o percentual de retenção que lhe achar conveniente, em total desrespeito à legislação em vigor.
Contudo, em meio a tantas ilegalidades, o Poder Judiciário de MG proferiu recente decisão em uma

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