resumão remédios constitucionais

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HABEAS CORPUS - Artigo 5 LXVIII- conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Destina-se a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do Poder Público à sua liberdade de ir e vir. Referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo por força do art. 5º, LXXVII, gratuita. O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeiro) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica. Competência, o órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência. Preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nesta situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre trânsito de ir e vir. Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante de habeas corpus liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação. Neste caso, o Juiz ou Tribunal poderá expedir alvará de soltura em favor do paciente, quando já estiver caracterizada uma coação à sua liberdade de locomoção.
Natureza jurídica - O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a ele destinado no Código de Processo Penal.
MANDADO DE SEGURANAÇA - Art. 5º, LXIX - “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou

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