resumão-Liberdade provisoria

1587 palavras 7 páginas
RESUMÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA
1. Introdução
Art. 5, LXVI, CF. “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
2. Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo
a) art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar, como medida de cautela, o seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.
b) art. 48, § 2°, da Lei n.° 11.343/06: “Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta Lei (posse/porte de drogas para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”.
3. Liberdade Provisória Sem Fiança
a) Clássica: liberdade provisória sem fiança ao preso em flagrante quando incabível a conversão em preventiva e a concessão de fiança (art. 310, III, e 321, ambos do CPP);
b) Justificantes: liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais quando o fato for praticado mediante causas excludentes da ilicitude (art. 310, parágrafo único, do CPP);
c) Preso pobre: liberdade provisória sem fiança quando cabível fiança, porém o preso não possui condições econômicas para prestá-la (art. 350 do CPP).
4. Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP)
Noção Geral: caução/garantia real;
Momento (art. 334 do CPP): qualquer momento (desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado);
Legitimado Genérico. Delegado (art. 322, caput, do CPP): infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;
Legitimado Genérico. Juiz (art. 322,

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