RESUMOAULACONTRATOS

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RESUMO

O artigo “O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ENUNCIADO NO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO” elaborado pelo professor Saul José Busnello tem por ideia principal o entendimento predominante em relação a possibilidade da revisão judicial dos contratos, em frente à aplicação do princípio da função social do contrato.
Contrato origina-se a palavra contrato do vocábulo latino contractus, que significa unir, contrair.
Percebe-se que não se pode falar em contrato, sem que se tenha expressa manifestação de vontade, porquanto não haveria negócio jurídico, e, não havendo negócio jurídico, não há contrato.
Sendo assim, pode-se dizer que contrato é um acordo de vontades, que objetiva estabelecer uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional.
O estágio de evolução da teoria contratual tem inúmeras relações jurídicas cobertas de negociação em condições paritárias. No contrato de adesão, espécie de contrato muito comum atualmente, surgem desequilíbrios, principalmente em detrimento dos direitos da parte contratual mais fraca, exemplo contratos bancários para financiamento.
A transformação que sofre o contrato é a que se concretiza com a realidade da tendência de socialização; Os direitos e deverem ao serem exercidos não deverão desviar dos fins lucrativos, econômicos, éticos e sociais.
A previsão expressa da função social do contrato no Código Civil brasileiro de 2002, artigo 421, vem aplicando os preceitos da justiça social.
Os contratos, atualmente, cada vez mais interferem em terceiros, a função social do contrato não se volta apenas para o relacionamento entre as partes contratantes, mas também para os reflexos do negócio jurídico perante terceiros, isto é, o meio social. Ou seja, o contrato não deverá ser visto apenas como fato dos contratantes, devendo respeitar os interesses do meio social onde seus efeitos irão refletir.
Revela notar que os contratantes, apesar de serem livres para ajustar os termos do contrato,

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