resumo

1962 palavras 8 páginas
Direito: Administrativo Bloco VI AGENTES PÚBLICOS

Agentes Públicos segundo a Lei 8.429/92 dispõem “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades” da Administração Pública, Direta e Indireta, ou nas entidades privadas que compõe o chamado Terceiro Setor. Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “diz que agente público é toda pessoa física que presta serviço ao Estado e ás pessoas jurídico da Administração Indireta”.
Portanto, temos quatro categorias de agentes públicos, são eles os agentes políticos; servidores públicos; militares; e particulares em colaboração com o Poder Público. Passaremos a classificar cada um dessa categoria;
Conceituamos a classe de agentes políticos, os quais Exercem atribuições constitucionais e concorrem, em conjunto, para a formação da vontade política do Governo. Ocupam os órgãos independentes e titularizam os autônomos. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais, Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas. No que concerne os Agentes Administrativos, exercem atribuições fixadas em lei e compõem a Administração Pública. Mantém vínculo profissional, sujeito à hierarquia, com responsabilidade técnica e administrativa, com o Poder Público. Exemplos: Fiscais, Procuradores, Médicos, Engenheiros e Professores. A categoria dos agentes administrativos pode ser subdividida em: (a) servidores públicos; (b) dirigentes paraestatais e (c) militares (por força da Emenda Constitucional n. 18, de 1998). Já os servidores públicos podem ser subdivididos em: (a) funcionários (estatutários ocupantes de cargo); (b) empregados (celetistas ocupantes de empregos) e (c) temporários.
E quanto às Agentes Honoríficos,

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