Resumo Tribut Rio E Financeiro 26
Direito Tributário e Direito Financeiro
Este resumo foi elaborado pelos candidatos aprovados para a segunda fase do 26º Concurso para provimento de Cargos de Procurador da República, cujos nomes estão sobrescritos nos respectivos pontos.
Revisão Geral: Mara Oliveira.
ITEM A: Competência Tributária.
Obras consultadas: não informou. Legislação básica: não indicou. Definição – poder constitucionalmente previsto de criar tributos (editar leis que instituem tributos). A CF/88 não cria tributos, apenas outorga competência legislativa. A competência tributária é faculdade e não dever, embora a LRF estimule a criação de todos os tributos que sejam economicamente viáveis (ideia de responsabilidade na gestão fiscal). Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. O art. 7º CTN separa bem a competência tributária (indelegável) da capacidade ativa tributária (delegável). A capacidade ativa consiste nas atribuições de arrecadar e fiscalizar os tributos. Por ser atividade administrativa, é plenamente delegável a outro ente de direito público. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido (art. 7º, § 2º, CTN).
Pode haver uma lei que dispõe serem os recursos arrecadados pertencentes à outra entidade, quando então estaremos diante da parafiscalidade. Essa é distinta da sujeição ativa e também da solidariedade ativa (essa, impossível no direito tributário). Logo, é possível haver o sujeito ativo, através de delegação, e haver ou não a parafiscalidade, sendo que o tributo será parafiscal se visar arrecadar recursos para custear atividades em entidades