RESUMO - TEMAS APROFUNDADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – V. 1 MEDICAMENTOS: UMA ABORDAGEM PRATICA DO TRATAMENTO DADO PELO PODER JUDICIARIO Luiz Rascovski

3577 palavras 15 páginas
RESUMO - TEMAS APROFUNDADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – V. 1

MEDICAMENTOS: UMA ABORDAGEM PRATICA DO TRATAMENTO DADO PELO PODER JUDICIARIO
Luiz Rascovski

1.INTRODUÇÃO

A questão dos medicamentos, nota da mente sua dispensação pelo Poder Público, consiste em uma das principais pautas de enfrentamento por qualquer Defensoria Publica. Isto porque, o problema dos medicamentos, inserido dentro do temário da saúde, além de (1.) necessitar de solução imediata no caso prático, já que lida com vidas, (2.) atinge diretamente um universo considerável de pessoas, grande parte hipossuficiente que depende do sistema publico de saúde.

Ter-se-á, nessa obra, uma abordagem condensada do tratamento da questão dos medicamentos, sob a ótica do Poder Judiciário.

2. “CAMINHO DAS PEDRAS”

Milhares de pessoas padecem de algum tipo de doença e, sem condições financeiras, procuram o Estado (sentido amplo) para fazer valer seu direito à saúde, direito este previsto não só na Constituição Federal, como também em leis infraconstitucionais, e que foi expressamente reconhecido como direito público subjetivo pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a conferir-lhe magnitude necessária para se cobrar a efetivação desse direito pela via judicial. Em decisão da relatoria de Celso de Mello: “O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Publico, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF, RE-AgR 393175/RS, Rei. Min. Celso de Mello, julgado em 12.12.2006)”.

Assim, existindo de um lado o direito da parte em receber

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