Resumo NR 6
TST P01 – Segurança do Trabalho II – Sistema de Ensino Gaúcho - Santiago/RS 2014 Resumo NR 6
Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual, destinado à proteção de riscos que possam afetar sua saúde e integridade física no trabalho. Existem também o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, que nada mais é o equipamento composto por vários dispositivos, contra um ou mais riscos.
Todo EPI só pode ser posto à venda se tiver C.A. expedido pe SIT do MTE.
Conforme no item 6.3 a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, sem custo, EPI adequado ao risco, que esteja funcionando corretamente e bem conservado, isso, sempre que sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.
De acordo com o item 6.5 compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores usuários, recomendar o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade ao empregador para que ele possa adquirí-los.
DAS RESPONSABILIDADES:
Cabe ao empregador adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente (SIT/DSST); orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, através de fichas por exemplo.
Já ao empregado, cabe quanto ao EPI, conforme item 6.7.1, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, cumprir as determinações do empregador sobre o uso