Resumo leis- direito

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Leis Complementares:

A lei complementar é uma espécie normativa que foi instituída pelo constituinte originário com a finalidade de proteger determinadas matérias de caráter infraconstitucional, exigindo um quórum especial para a sua criação, sem, contudo, dotá-la da rigidez dispensada às emendas constitucionais.
Por esse processo de formação diferenciado, a lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
No tocante ao aspecto material, pode-se afirmar que só poderá ser objeto de lei complementar a matéria expressamente prevista na Constituição.

Leis Ordinárias:

A lei ordinária é uma espécie normativa que veicula, em regra, normas gerais e impessoais.
Procedimento legislativo sumário (regime de urgência). Projetos de lei de iniciativa do Presidente da República
Para aprovação dos projetos em lei ordinária exige-se maioria simples (maioria dos presentes), desde que esteja presente para a abertura da sessão a maioria absoluta de seus membros.
A Constituição estabelece que determinadas matérias somente podem ser disciplinadas pela lei ordinária.
Por outro lado, a Constituição exclui expressamente do campo de incidência da lei ordinária as matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional.
Também não podem ser disciplinadas por leis ordinárias as matérias cuja competência é privativa do Senado e da Câmara.
Prazo de 45 dias para ser apreciado o projeto com pedido de urgência do Presidente da República. Caso uma das casas extrapole o prazo, o processo é trancado, salvo as que tenham prazo determinado pela própria Constituição.

Leis Delegadas:

A lei delegada é uma espécie normativa elaborada e editada pelo Presidente da República com autorização do Congresso Nacional, veiculada mediante resolução e dentro dos limites nela traçados.
Exige-se maioria simples (maioria dos presentes), desde que esteja presente para a abertura

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