Resumo Legislação Extravagante
O Decreto-Lei n. 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal como lei ordinária.
Art. 1º - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Esse artigo consagra o princípio da especialidade. Quando a LCP regular um assunto de determinada forma, será ela aplicada. Se a LCP nada dispuser sobre tal assunto, aplicar-se-ão regras gerais do Código Penal.
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS: O Brasil adota o sistema bipartido ou divisão bipartida ou sistema dicotômico.
A infração penal é gênero que comporta duas espécies:
- Crimes: que são sinônimos de delitos.
- Contravenções penais: crime-anão.
DISTINÇÃO ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO: A distinção entre crimes e contravenções está no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e refere-se à pena.
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Crimes ou delitos: são infrações mais graves. A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime. Possibilidades:
a) reclusão;
b) reclusão e multa;
c) detenção;
d) detenção e multa;
Contravenções penais: são infrações mais leves e sanções de menor gravidade. Possibilidades:
a) prisão simples;
b) prisão simples e multa;
c) prisão simples ou multa;
d) multa.
Ontologicamente, na essência, não há distinção entre crimes ou delitos e contravenções.
Na essência, ambos são ilícitos penais, ambos igualmente representam violação à lei penal. A distinção está no grau de gravidade, a valoração dada pelo legislador.
Lei n. 9.099/95: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2