resumo introducao ao direito
1) Objeto e finalidade da Introdução ao Estudo do Direito.
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Segundo Santi Romano, o Direito é a “realização de convivência ordenada”.
Relações intersubjetivas – relações entre os homens, envolvem dois ou mais sujeitos.
Ubi societas, ibi jus – Onde está à sociedade está o Direito.
Ubi jus, ibi societas – não se pode conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantias jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.
O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.
A conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito. Apenas num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de conseqüência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. Anteriormente o homem viveu e cumpriu o Direito sem, portanto buscar propor um significado lógico e moral para tal.
Direito Público e Direito Privado – definições
Direito Público: relações jurídicas em que o Estado aparece como soberano em relação ao particular. Sujeitos de valores diferentes.
Exemplo: Direito Constitucional – visa o interesse coletivo, [Direito do trabalho], Direito Administrativo, Direito Fiscal, Direito Processual, Direito Penal, Direito Internacional Público.
Direito Privado: relações jurídicas em que o Estado não aparece, ou aparece na posição de igualdade com o particular.