Resumo-FILOSOFIA DO DIREITO

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1 NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO
Aos olhos do homem comum o direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto.
Podemos, pois, dizer que o direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e de solidariedade.
Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ubi jus (onde está a sociedade, está o direito). O direito é, por conseguinte, um fenômeno ou fato social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.
2 NOÇÃO DE FILOSOFIA DO DIREITO
No que se refere propriamente à Filosofia do Direito, seria ela uma perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas dos fenômenos jurídico e da ciência do direito. A filosofia do direito se preocupa em responder as seguintes indagações: O que é direito? Em que se funda ou legitima o Direito? Qual o sentido da história do direito?
O direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações intercorrênciais, fluxos e refluxos no espaço e no tempo.
3 DIREITO E MORAL
A experiência moral e a norma moral são anteriores, sobretudo tendo-se em vista o cronológico surgimento das regras de direito relativamente às regras da moral. A norma moral é interior, prescindindo de qualquer fenômeno exterior, como geralmente sói ocorrer com o fenômeno jurídico. A norma moral não é cogente, pois não pode dispor do poder punitivo de uma autoridade pública para fazer valer seus mandamentos, recorrendo-se normalmente a sanções diferenciadas das jurídicas (consciência, rejeição social, vergonha…) a norma moral não é sancionada nem

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