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O DIDH e o status normativo atribuído aos tratados internacionais que versam sobre o tema têm sido matéria de amplo debate no Brasil. A doutrina e a jurisprudência se dividem em duas correntes que se diferenciam pela posição hierárquica que guardam aos tratados internacionais de direitos humanos na pirâmide normativa nacional.
Dessa forma, é em meados do séc. XX, que surge o chamado “Direito Internacional dos Direitos Humanos”. Criam-se para a sociedade internacional, através de normas, procedimentos e instituições desenvolvidos para este fim, inúmeras responsabilidades e direitos relacionados ao indivíduo. A proteção aos direitos humanos deixa de ser uma obrigação eminentemente nacional, para tornar-se uma questão de competência mundial.
Como reflexo da importância que lhe tem sido atribuída, a composição do Direito Internacional dos Direitos Humanos apresenta inúmeras peculiaridades em relação a outras áreas do Direito Internacional Público. O DIDH não está sujeito, por exemplo, ao princípio da reciprocidade que domina o DIP principalmente nos aspectos econômicos e políticos. Dessa forma, de acordo com a Convenção de Viena de 1969, a reciprocidade não pode ensejar o desrespeito aos direitos humanos.
As sanções impostas pela ONU, como resposta ao não cumprimento da norma internacional por parte de algum Estado, não podem, de forma alguma, violar os direitos humanos. Mesmo que este descumprimento signifique o rompimento da paz. Exemplo claro de tal situação, foi o embargo imposto pelo Conselho de Segurança ao Iraque após a invasão do Kwait em 1990, que excetuou a essa aplicação o recebimento de material médico e gêneros alimentícios por considerá-los necessidades humanas.
Em 1945, surge a Organização das Nações Unidas que, inspirada por estas concepções humanitárias, adota a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).Esta, que tomou o status de direito internacional costumeiro, introduz uma visão avançada dos direitos humanos, conjugando direitos civis e

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