Resumo Divis o do Direito
Direito Natural e Positivo
a) D. Natural: integra a doutrina do Jusnaturalismo, para quem a Natureza mesma segue e ensina tal direito até aos animais. Essa doutrina entende que existe um sistema de normas de conduta independente da vontade humana, sendo as leis positivas promulgadas como conclusões da lei natural. Para os Jusnaturalistas esse direito é anterior e superior ao Direito Positivo. Segundo a mentalidade de cada época, sua fundamentação pode estar na: Natureza (antigos), em Deus criador (medievais), na Razão (modernos) ou na Dignidade Da Pessoa Humana (contemporâneos). São Tomás de Aquino: 3 Graus na Hierarquia das Leis: Lei Eterna: que se confunde com a própria sabedoria de Deus; Lei Natural: a natural, que rege o universo, acessível à razão humana e a Lei Positiva: emanada do Estado.
b) D. Positivo: conjunto de normas impostas e estabelecidas pelo Estado a fim de organizar uma sociedade em um dado tempo e espaço. É o direito que está grafado em leis, decretos, decisões judiciárias, tratados internacionais etc.
Ramos D. Positivo: 1) Direito Público: a parte das leis que tratam das relações da sociedade política em si mesma e em suas interações com os indivíduos. Segundo Ulpiano o Direito Público é o que regula as coisas do Estado e o Direito Privado é o que diz respeito aos interesses particulares. 2) Direito Privado: a parte das leis que regulam a relação entre indivíduos, pessoas físicas e ou pessoas jurídicas. 3) Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; garantias de qualidade de vida dos indivíduos referente à dignidade da pessoa humana. b1) Direito Público: divide em Interno (União, Estados, Municípios, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista) e Externo (Governos estrangeiros, as organizações de qualquer natureza que tenham constituído, dirijam ou tenham investido em funções públicas).
Pertencem ao Direito Público Interno: D. Constitucional, D.