Resumo Direitos Reais

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1 – Responda, de forma breve, as seguintes indagações (3,0 pontos):
Em que consiste o direito de superfície? E qual das partes responde pelos encargos tributários que incidem sobre o imóvel? O Direito de superfície é o instituto jurídico que permite a um proprietário de bem imóvel conceder que determinada pessoa, denominado superficiário, utilize da maneira que lhe convenha o bem. Assim, é bastante comum neste instituto que o imóvel seja concedido para plantação e construção em espaço que não era utilizado anteriormente pelo proprietário. Esse acordo torna-se bastante vantajoso ao superficiário, uma vez que ele será titular de direito real sobre imóvel alheio. Tal situação, assim, garante mais segurança do retorno do investimento realizado em detrimento de um possível contrato de locação ou arrendamento. De outro modo, quando os imóveis não cumprem a sua função social ou são subutilizados, impõem-se sanções, muitas vezes na forma de impostos, ao proprietário do bem imóvel. Logo, como forma de evitar tais penalidades, é comum que proprietários concedam a outrem o direito de superfície a outrem. Dessarte, o superficiário irá explorar o imóvel, o que garantirá que a função social do bem seja cumprida. No que se refere aos encargos tributários, o superficiário e o concedente podem distribuir as reponsabilidades quanto aos tributos da maneira que lhe convirem. Contudo, em caso de omissão, se o bem for rural, os encargos serão de responsabilidade do superficiário, conforme o art. 1.371 do Código Civil. Em sentido inverso, se o imóvel for urbano, o § 3º do art. 21 do EC especifica ser o superficiário responsável pela integralidade dos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária e proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva do imóvel.

É possível existir ainda hoje enfiteuse? O instituto é regulado pelo Código Civil de 2002?
É possível verificar a existência de enfiteuses em vigor atualmente. Contudo, o art. 2.038 do Código Civil

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