Resumo Direito Tributário

9321 palavras 38 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO
Estrutura Lógica da Norma Jurídica Tributária
NJT = A [Núcleo (Aspecto Material) + Coordenada de Tempo (Aspecto Temporal) + Coordenada de Espaço (Aspecto Espacial)] + C [Sujeito Ativo + Sujeito Passivo + Alíquota + Base de Cálculo]
(N + CT + CE)
ANTECEDENTE
(SA + SP + AL + BC)
CONSEQUENTE
Auferir renda (adquirir disponibilidade econômica ou jurídica)
Pagar IR
Possuir auto
Pagar IPVA
Possuir imóvel
Pagar IPTU/ITR
Prestar serviços
Pagar ISSQN
Importar mercadorias
Pagar II
Só existe fato gerador da norma tributária se o fato concreto se subsumir a hipótese de incidência de uma norma jurídica tributária.
A hipótese de incidência é a descrição normativa hipotética de um fato, que possui uma estrutura lógica.
Para que seja considerado ocorrido o fato gerador é preciso que estejam presentes todos os elementos dessa estrutura lógica: o antecedente e o consequente normativo.
Se praticada a conduta do antecedente, se sujeita a consequência jurídica prevista no consequente.
Toda norma jurídica tributária descreve um fato jurídico. Esta descrição é o aspecto material da hipótese, chamado núcleo. O núcleo deve vir acompanhado de uma coordenada de tempo que diz quando se considera ocorrido o fato gerador, e uma coordenada de espaço que diz onde se ocorre o fato gerador. Se os três elementos do antecedente normativo não estiverem satisfeitos, não ocorreu o fato gerador tributário.
1. Auferir renda -> pagar imposto de renda
O artigo 43 do CTN retrata o fato gerador do imposto de renda.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Ex.: indenização por danos morais não é aferir renda. Qualquer verba

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