Resumo Direito Processual Civil

3460 palavras 14 páginas
PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 do CPC): é o registro da existência de um fato pela forma escrita, fonográfica (áudio e ou imagem), fotografia, digital, etc.
As provas documentais dependem de subscrição que pode ser uma assinatura, juntada de cartucho digital, assinatura digital, etc.

INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (Art. 390 do CPC): trata-se de incidente para questionar a autenticidade ou falsidade do documento público ou particular.
O momento processual para se fazer a juntada é na petição inicial (autor) e na contestação (réu). No entanto, é possível a juntada posterior quando o documento é novo (superveniente). Assim, se faz necessário a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, respeitando o princípio do contraditório. Até mesmo porque o não oferecimento de prazo provocaria o cerceamento da defesa.

OBS. 1: O documento público é aquele emitido por autoridade pública competente (PE, PL ou PJ). O documento público emitido por autoridade incompetente será convertido para a condição de documento particular.

OBS. 2: O documento público tem presunção de veracidade (Fé Pública).

OBS. 3: O documento particular é emitido na relação privada sem a participação de autoridade pública.

A doutrina processualista comenta sobre os dois procedimentos para o incidente de falsidade:
a) Documento falso juntado antes da instrução do processo: o incidente é requerido por petição nos próprios autos com a intimação da parte contrária para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, podendo concordar com a retirada ou impugnar o incidente. Nesse último caso os autos processuais se farão conclusos para decisão interlocutória do Juiz com a possibilidade do recurso de agravo de instrumento.
OBS.: o incidente provoca a suspensão do processo.

b) Documento falso juntado depois ou durante a instrução do processo: o incidente de falsidade será requerido por petição inicial, autuada em apenso, com a citação para contestar ou concordar

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