Resumo Direito Processual Civil - Atos Processuais
Litisconsórcio
É o fenômeno que ocorre quando duas ou mais partes se encontram no mesmo polo do processo.
Justificativas: Princípio da Economia Processual e o Princípio da Segurança Jurídica.
Chama-se litisconsórcio ativo quando há vários autores, que propõe a ação contra um único e mesmo réu, e litisconsórcio passivo quando ocorre que um só autor propõe ação contra vários réus.
O litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Trata-se de litisconsórcio inicial quando sua formação se dá logo na propositura da ação. Do contrário, se a sua formação ocorre posteriormente, num outro momento processual que não o da propositura da ação, mas mediante qualquer das formas de intervenção de terceiros, será ulterior. Caso seja proposto depois, e se tratando de litisconsórcio facultativo, será assistente.
O litisconsórcio, quanto a seus efeitos, pode ser unitário ou simples. Trata-se de litisconsórcio unitário quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos que estejam no mesmo polo do processo. É, ao contrário, simples o litisconsórcio quando seja indiferente a circunstância de o resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio facultativo: São ações em que se poderia propor ações isoladamente, mas prefere-se propor uma única ação com pluralidade de algum dos polos. Pode-se formar litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide, ou quando os direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato ou de direito.
Litisconsórcio necessário: consiste na cumulação de sujeitos da relação processual sempre que a lide deva necessariamente de ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário.
Consequência da não formação de litisconsórcio necessário: A parte final do caput do art. 47 CPC, dispõe no sentido de que, em se tratando de hipótese em que o