RESUMO DE D. EMPRESARIAL II
Profissionalismo: atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Habitualidade: não se considera empresário aquele que exerce certa atividade temporariamente, mesmo que os fins estejam pautados no lucro.
Pessoalidade: exercendo a atividade empresarial, o empresário deve contratar empregados. É na pessoalidade que se explica porque o empregado não é empresário. O empregado ao circular e produzir bens ou serviços faz em nome do empresário.
Diferença entre empresa e empresário:
Empresa é um conjunto organizado para produção, na qual se combinam preços fatores da produção, trazidos por agentes distintos do proprietário da empresa, visando a vender um bem ou serviço ao mercado. Empresa significa uma ação que o empresário exerce.
Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada...
Noções gerais – Contratos
Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações.
Instrumento é o documento comprobatório do contrato.
Negócio jurídico
A validade do negócio jurídico requer:
I- Agente capaz
II- Objeto licito, possível, determinado ou determinável
III- Forma prescrita e não defesa em lei
Elementos constitutivos dos contratos
Requisitos de validade:
Ordem Geral: comuns a todos os atos e negócios jurídicos, capacidade do agente, objeto licito, possível, determinado e determinável, forma prescrita e não defesa em lei.
Ordem especial: consentimento reciproco ou acordo de vontades.
Consentimento reciproco pode ser expressa ou tácita.
Expressa: é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mimica, de forma inequívoca. Algumas vezes a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade da avença.
Tácita: implícito, esta subentendido, não precisa ser dito.
Contrato Mercantis: