Resumo de processo penal
RESUMO DE PROCESSO PENAL 1 créditos : Rosivaldo Russo
ESPÉCIES DE PRISÃO:
1. P. Penal – sentença condenatória transitada em julgado
2. P. Processuais, cautelares ou provisórias – antes da formação da culpa
TIPOS DE P. PROCESSUAIS, CAUTELARES OU PROVISÓRIAS
a) P. Flagrante: surpreendido em FD (301-302), única que não precisa pressupostos.
Podem ser: a1) F. Próprio – no momento ou qdo acaba de cometer. a2) F. Impróprio (quase flagrante) – perseguido logo após que presume ser o autor. a3) F. Presumido (ficto) – encontrado logo após com o instrumento, papeis e/ou objetos do crime. a4) F. Obrigatório (facultativo) – qq pessoa realiza a prisão e a autoridade prende no flagrante (301) a5) F. Provocado (preparado) – Tem agente provocador da conduta do crime. É crime impossível (Súmula STF
145)
a6) F. Esperado – Não tem agente provocador da conduta do crime (só notícia). Há delito e prisão válida. a7) F. Forjado – O crime não existiu, mas são criadas falsas provas por agente ou particulares.
b) P. Temporária (L. 7960/90):
Cabimento: Inquérito Policial (IP)
Prazos: Crimes não hediondos - 5d + 5d, crimes hediondos – 30d + 30d.
Decretação: Pelo Juiz, mediante requerimento do delegado ou MP.
c) P. Preventiva Propriamente Dita (311 e 312):
Cabimento: IP e Instrução criminal.
Prazo: Indeterminado
Decretação: Pelo Juiz (podendo ser de ofício) ou mediante requerimento do delegado ou MP.
d) P. Após a Sentença de Denúncia (408 $ 2, 585)
Motivo: Réu aguardar julgamento do júri preso.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda o julgamento solto (exceção Lei Fleury)
e) P. Após a Sentença Condenatória que Ainda Não transitou em Julgado (595 e 595)
Motivo: Visa que o réu apele preso.
Se fugir: A apelação será deserta.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda a apelação solto (exceção Lei Fleury)
LIBERDADE PROVISÓRIA
Visa: assegurar a presença do acusado em julgamento sem o sacrifício da prisão.
Obtenção: Em geral por pagamento de