Resumo de princípios do direito administrativo - baseado no bandeira de melllo

3136 palavras 13 páginas
São Paulo, 27 de novembro de 2013.
PRINCÍPIOS
* Conceito: * Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua princípios é por definição mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,... (olhar livro!) * Princípio é o vetor lógico de um sistema.

* Há classificação de princípios de modo geral, adotada pelo professor Cretella Júnior: a) Univalentes ou universais: para todas as áreas de conhecimento. Exemplo: da não contradição. b) Plurivalentes ou regionais: valem para um grupo de ciências. Exemplo: da causalidade. c) Monovalentes: aplicada só para um caso. Exemplo: segurança jurídica.
- monovalentes gerais:
- específicos: modificação das tarifas (mais baratas possíveis).

* Maria Silva di Pietro ainda fala em princípios setoriais, que seriam os princípios específicos. * Princípios da Supremacia e da Indisponibilidade seriam princípios específicos. * O princípio da legalidade seria princípio monovalente geral.

* Princípio da supremacia é tido como princípio da finalidade pública segundo Maria Sivia di Pietro.

* O princípio da indisponibilidade é chamado de princípio do interesse público pela legislação.

* Tanto o princípio da supremacia quanto da indisponibilidade são princípios implícitos.

* Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado- Celso Antônio Bandeira de Mello. * Proclama a superioridade do interesse da coletividade, devendo este prevalecer sobre o do particular. * Pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados. * Subprincípios a) Posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo, nas relações com os particulares – a posição privilegiada encarna os benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos, instrumentando os órgãos que os representam parar um bom desempenho de sua missa. Traduz-se

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