Resumo de ied (intrdução)

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Resumo de IED – Rizzatto Nunes
2- A ciência do Direito
2.1- O conhecimento usual que o homem tem de si mesmo e do mundo é chamado de conhecimento vulgar, isto é, um conhecimento não científico. O termo “conhecimento” chamamos apenas de “senso”, senso comum, pois a palavra conhecimento seria para o específico.
O conhecimento científico é uma espécie de otimização desse conhecimento vulgar. A ciência busca organizar e sistematizar o conhecimento do homem. Enquanto o senso comum é difuso, desorganizado, assistemático e advém de várias fontes desorganizadas; o conhecimento científico tenta ser coerente, coeso, organizado e orientado. Já o senso comum implica das constatações, aprendidas no dia a dia do homem comum.
É por isso que a ciência é teoria, ainda que suas hipóteses e suas leis, bem como o aprendizado,as comprovações e suas constatações tenham caráter prático, verificadas e vivenciadas que são na realidade social e real. Apesar disso, continua sendo teoria.
Toda ciência postula um método de investigação e também um objeto de investigação que lhe pertence. O método pode ser ligado diretamente ao tipo de ciência que dele utiliza, isto é, cada ciência tem, ou pelo menos, pode ter, um método apropriado para seu campo.
O Direito está classificado entre as ciências humanas. É também colocado como pertencente às chamadas ciências sociais aplicadas.
Dentre as diferenças possíveis entre os dois tipos, podemos apontar o seguinte: nas ciências naturais o conhecimento é construído com o objetivo de explicar os fatos e tentar descobrir as ligações entre eles, organizando um mundo próprio de constatações descritas e explicadas. Nas ciências humanas busca-se igualmente explicação para os fatos e suas ligações. Contudo, nelas aparece o ser humano com suas ações como objeto de investigação. Essas ações e as intrincadas relações interpessoais, que trazem resultados imprevisíveis, obrigam à introdução do ato de compreender junto ao ato de explicar. É necessário, nas

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