resumo de direito do trabalho
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
Organização da Justiça do Trabalho
01 Juntas de Conciliação e Julgamento: composto de um juiz presidente, bacharel em
Direito, nomeado por concurso de títulos e conhecimentos e por 2 vogais, um representante dos empregados e outro dos empregadores, indicados pelos sindicatos e escolhidos pelos presidentes dos Tribunais Regionais, com gestão de 3 anos (CLT, arts.
647 a 666).
2) Tribunais Regionais do Trabalho: compostos de 2/3 de juízes togados e 1/3 de representantes classistas, que são indicados em lista tríplice pelos sindicatos e não necessariamente bacharéis em direito.
3) Tribunal Superior do Trabalho: com jurisdição sobre todo território do país, integrado por 27 Ministros, sendo 17 togados e 10 classistas; dentre os togados, 11 vagas são preenchidas por promoção de juízes de carreira, 3 são reservadas para advogados e 3 para membros do MP do Trabalho.
4) Jurisdição: é exercida sobre todo território nacional; a jurisdição é contenciosa, quando decide processos nos quais há contraditório entre as partes, e voluntária, quando os órgãos trabalhistas agem na administração pública de interesses privados e sem contraditório; a característica da voluntária é a ausência de litígio e de coisa julgada.
Competência da Justiça do Trabalho
5) Competência em razão da matéria: competência é o poder de julgar em concreto; a
JT é competente para decidir: a) os dissídios individuais e coletivos; b) as pequenas empreitadas, de empreiteiros operários ou artífices, e trabalho temporário; c) questões trabalhistas contra entes de direito público externo e a administração direta ou indireta; d) as questões de trabalhadores avulsos. É incompetente para apreciar: a) as questões decorrentes de acidentes de trabalho e moléstias profissionais; b) lides de natureza previdenciária; c) as questões de trabalhadores autônomos; d) as questões dos trabalhadores eventuais.
6) Competência