Resumo de aula de direito tributário
CURSO: Administração
PERÍODO: 3o Período
RESUMO DE AULA
a) DEFINIÇÃO DE TRIBUTO PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO
– ART. 3ºdo CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
1) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – Como meio de gerar recursos para o Estado tributo consiste em uma obrigação de dar dinheiro, a obrigação tributária nasce em dinheiro. Não existe hoje a previsão de pagamento tributo em bens ou em serviços, tributo deve ser pago em dinheiro.
2) COMPULSÓRIA – É uma relação obrigatória, ou seja, decorre da lei, independe da vontade das partes que estão sujeitas. Ocorrido o fato gerador de um tributo, nasce para quem o praticou a obrigação de pagá-lo.
3) EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR – Se a prestação tributária é pecuniária, obviamente seu valor deve ser expresso em moedas (em real), ou em alguma unidade de valor que exprima valor em dinheiro, como UFIR, VRTE, etc. Porém, pode ser que uma lei preveja que o pagamento se dará por outro modo: imóveis, produtos agrícolas, máquinas, etc..
4) QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO – Pagamento de tributo não é uma penalidade por algo que você fez de errado (não é uma punição por infração à lei). Só existe tributo sobre atividades lícitas. Por exemplo: não é válida a criação de um tributo que será pago sobre a venda de substâncias entorpecentes.
5) INSTITUÍDA POR LEI – Princípio da legalidade. Não há tributo se não existir lei que o preveja. Somente a lei pode criar um tributo e definir seus elementos (fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo, etc.).
6) COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA – Tudo relativo a tributo, inclusive e principalmente a cobrança, só pode ser realizado mediante estrita previsão legal.