Resumo da nr 16
NR 16 Atividades e Operações Perigosas
A Norma Regulamentadora 16, cujo título é Atividades e Operações Perigosas, definem os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade.
A NR 16 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os artigos 193 a 197 dizem respeito, exclusivamente, aos dois agentes de periculosidade: inflamáveis e explosivos. As leis e existentes transferem toda aplicabilidade da CLT aos critérios técnicos estabelecidos pela NR 16.
Segundo o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas àquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS OU ENERGIA ELETRICA.
ROUBOS OU OUTRAS ESPECIES DE VIOLENCIA FISICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAS
Inflamáveis, Para efeito de aplicação da NR 16, considera-se líquido inflamável todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC.
Explosivos são substâncias capazes de, rapidamente, transformarem-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas. Exemplos: dinamite, nitroglicerina, nitrocelulose, espoletas e pólvora negra. Como esta NR não apresenta uma listagem das substâncias explosivas, recomenda-se, em caso de dúvida, consultar a listagem do Ministério do Exército, bem como o Regulamento Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, do Ministério dos Transportes, que identifica como explosivos os produtos da Classe 1.
Conforme o Item 16.1, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos 1 e 2 da NR 16. Uma outra situação prevista no item 16.5 da NR 16 envolve atividades ou operações perigosas executadas com explosivos sujeitos a:
• Degradação química ou autocatalítica;
• Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos