Resumo Controle de Constitucionalidade
- O STF entende que a declaração de inconstitucionalidade é feita apenas pelo Poder Judiciário, de forma que o Poder Legislativo e Executivo podem apenas realizar uma apreciação de constitucionalidade.
Sistemas de análise de Constitucionalidade:
-> EUA: Casos Marbury X Madison. Jucial Review: Controle difuso (Por qualquer órgão do poder judiciário e se dá de forma incidental, não seria uma declaração, mas uma mera questão incidental); Princípio da nulidade.
-> Europa: Hans Kelsen: O controle é feito por um órgão específico: o tribunal constitucional, é o controle concentrado e abstrato (porque incide sobre a norma em tese); Princípio da anulabilidade; norma inconstitucional é norma anulável e não nula.
-> França: Conselho constitucional onde o controle é político e preventivo (porque é feito ainda na fase de projeto legislativo); Questão prioritária de constitucionalidade: Permite a arguição incidental de constitucionalidade.
-> Inglaterra: Tradicionalmente não se fala em supremacia da constituição, mas sim em supremacia do parlamento nesse sentido então, não há tradicionalmente na Inglaterra o modelo de controle de constitucionalidade. Atualmente há formas de controle perante o direito comunitário europeu;
-> Brasil: Apresenta um modelo híbrido ou eclético ou misto, conjugando as três modalidades mencionadas anteriormente.
Modalidades de Controle:
I – Quanto ao momento:
a) Preventivo: Se da na hipótese de impetração de MS pelo parlamentar (Mas este controle é feito pelo Judiciário, e mesmo assim é PREVENTIVO) no caso de o projeto de lei ou a PEC violar o devido processo legislativo constitucional; nesse caso houve alguma violação nas regras que a constituição impõe para o processo legislativo, conseqüentemente haverá uma violação do direito líquido e certo parlamentar, cabendo assim MS contra o ato da mesa diretora da casa que deu sequência ao processo legislativo, o MS não esta sendo impetrado contra o projeto de lei