RESUMO-AULASPREVIDENCIARIO

5249 palavras 21 páginas
AUXÍLIO DOENÇA
Benefício legalmente previsto nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto
3.048/99.
Concedido ao segurado que for acometido de incapacidade temporária para o seu trabalho habitual. Somente será devido caso a incapacidade supere 15 dias consecutivos. Benefício concedido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a ocupação habitual (segurado facultativo). Ex. Estudante.
CARÊNCIA: 12 contribuições. Porém, será dispensada a carência quando se tratar de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, doença ocupacional, doença do trabalho, bem como nas hipóteses que o segurado for acometido das doenças graves previstas na Portaria
2.998/01 do Ministério da Previdência e no art. 151 da Lei 8.213/91.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. A partir do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; A partir do início da incapacidade para os demais segurados. Caso o requerimento seja feito após 30 dias do início da incapacidade o benefício será devido a partir da data do requerimento.
O empregador doméstico não tem a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias.
Havendo incapacidade do segurado empregado doméstico o

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