Resumo Abreviad Ssimo De Direito Constitucional Professora N Dia Carolina 2011

8663 palavras 35 páginas
Resumo Abreviadíssimo de Direito Constitucional
Professora Nádia Carolina
Resumo de Direito Constitucional
Lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização políticojurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe, também, a ela, estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais. Constituição em sentido sociológico, político e jurídico
Constituição

Sentido sociológico Sentido político Sentido jurídico O principal representante é Ferdinand Lassalle. Para ele, a Constituição consiste na soma dos fatores reais de poder. Segundo o autor, em um país existem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país e outra, escrita, que consiste apenas numa “folha de papel”. No caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira.
Criada por Carl Schmitt, para quem a Constituição é uma decisão política fundamental. Para ele, a validade da Constituição se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Esta decisão é desempenhada pelo poder constituinte. Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
Destaca-se a visão de Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Para ele, a Constituição deve ser considerada apenas como norma, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Kelsen avalia a Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma

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