RESTITUIÇÃO

1433 palavras 6 páginas
A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA- CPPB

As disposições acerca da Restituição de Coisa Apreendida estão no art. 118 a 124 do CPPB.
De acordo com art. 119 do CPP (que faz referência aos art. 74 e 100 do Código
Penal, mas devido à reforma do CP o que vale agora é o art. 91, II) não cabem restituição dos instrumentos do crime quando o seu porte, uso, fabricação etc. constituírem fato ilícito. Também não cabe restituição de produto ou valor resultante do crime (cabe seqüestro ou hipoteca judicial e leilão). Além disso, a coisa não pode mais interessar ao processo (art. 118, CPP).
Se a situação não se enquadra nos casos acima, cabe restituição. Tanto o delegado
(ou a autoridade policial militar, no caso de lavratura de TCO) quanto o juiz podem autorizar a restituição por simples termo nos autos após petição simples pedindo a restituição. Quando ocorrer uma das circunstâncias dos parágrafos 1º ou 2º do art. 120 (dúvida acerca do direito do reclamante ou apreensão da coisa com terceiro de boa-fé) daí só o juiz pode decidir sobre a restituição.
No incidente de restituição o reclamante tem prazo de 5 (cinco) dias para apresentar provas sobre o direito reclamado (art. 120, §1º), o Ministério Público deve ser ouvido (§3º), só então o juiz deve decidir. Se o caso for de difícil solução para o juiz penal, deve ser enviado ao juiz civil (§4º).
Da decisão que defere ou indefere a restituição cabe apelação fundamentada no art. 593, II, do CPP.

TRANSCRIÇÃO DO TEXTO LEGAL- CPPB

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela

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