Restabelecimento de benefício
MARCELLO RODRIGUES FERREIRA, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 181.047, vem, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 310, § único, c. c art. 350, ambos do Código de Processo Penal, e ainda c.c. os artigos 4º, IV e 5º, LXVI, da Carta Magna, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de DAVI PINTO, contra ato do juízo “a quo” Eminente Desembargador WALTER DA SILVA, da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator do HC nº 0023706-32.2011.8.26.0000), que DENEGOU A ORDEM, sob o fundamento da IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS, bem como pelo EXCESSO DE PRAZO na formação da culpa, vez que designado EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, o Paciente não foi ESCOLTADO, tendo sido expedido ofício na Comarca de Origem, REITERANDO O AGENDAMENTO do EXAME sem data definida, e pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir : O Paciente Foi preso em 03 de Dezembro de 2010, em SUPOSTO FLAGRANTE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, efetuado por GUARDAS CIVÍS MUNICIPAIS DA COMARCA DE TATUÍ/SP, sem outros elementos que pudessem evidenciar a traficância ou a associação ao tráfico, tais como dinheiro, balança, ou outros apetrechos, parecem ser totalmente distorcidos da novel legislação anti-tóxicos, fazendo-se necessária a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM de SOLTURA.
Este impetrante formulou pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – POR AUSÊNCIA DA NOTA DE CULPA, perante o juízo de Origem, MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, o qual após manifestação desfavorável do Ministério Público, achou por bem, INDEFERIR o pleito, alegando em suma que a Lei 11.343/06, em seu artigo 44, veda expressamente a Liberdade Provisória, o que data máxima vênia, NÃO É