resresponsabilidade civil

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Responsabilidade Civil (Art. 186-188 do CC e art. 927-954 do CC)

A responsabilidade civil vincula-se com o devedor, sozinho. Mas também pode se dizer que é algo relacionado com a própria realidade social. Para reconstruir a harmonia e os danos, foi construída a responsabilidade civil, sendo como uma restauração de danos.
Entretanto, a responsabilidade pode ser também ter sido gerada da violação. Isto pode depender do fato que ocorre que pode ser proibido pela lei moral ou pelo direito. Na parte moral, só se interfere quando ocorrer um prejuízo. Isto só ocorre quando houver uma dirigencia na norma jurídica, tendo prejuízo uma pessoa. Assim quem fez o prejuízo devera recompensar quem sofreu a perda.
Vale ressaltar, que a obrigação é algo que existe entre devedor e credor, no cumprimento de um pagamento. E já a responsabilidade ocorre quando há o descumprimento do pagamento em relação à obrigação.
No entanto, a importância deste tema, por ser algo que faz a restauração de equilíbrio moral e patrimonial, e faz a distribuição de riquezas com a justiça. Ainda a responsabilidade é algo que decorre da parte social.
Alem disto, na responsabilidade civil tem o dever jurídico sucessivo que nasce para recompor o dano que surge da violação de um dever jurídico originário. Isto é, todo o individuo que violar o dever jurídico originário estará fazendo uma responsabilidade civil.
O fundamento da responsabilidade civil era e é encontrada no dano, mas também poderia ser encontrada nas atividades perigosas, fazendo ter mais riscos e danos. Ainda a responsabilidade civil nasce de uma conduta voluntaria violadora de um dever jurídico. Mas pode-se considerar que o individuo poderá prever e evitar o dano se quisesse, agindo livremente, se caso não evitar nasça a culpa, junto da a culpa, vem a responsabilidade. E ainda se o culposo causar danos deve responder reparando seus danos.
Na imputabilidade é onde ocorre a livre determinação de vontade. Para alguém cometer um

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