Resposta à Acusação
ARISTÓTELES DA SILVA, brasileiro, casado, do comércio, portador da Carteira de Identidade R.G. nº xx.xxx.xxx-xx, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua dos Pensadores nº 171, Vila Intelectual, Cidade de Nova Santa Rosa, Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, através de seu advogado que in fine assina, (documento de procuração anexo) com escritório profissional situado à Alameda Sempre Verde nº 1956, nesta Cidade e Comarca, onde recebe citações e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro no disposto pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Ao acusado ARISTÓTELES DA SILVA, é imputada a prática do delito previsto de artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente sob a acusação de que na data de 08 de fevereiro de 2010, durante o período vespertino, no estabelecimento comercial “Estância Velho Gaudério”, no município de Nova Santa Rosa, Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de realizá-la, vendeu ao menor Kadiverson da Silva, que contava com 17 anos de idade quando da data dos fatos, bebida alcoólica, produto capaz de causar dependência física e psíquica. Ocorre que os fatos narrados não condizem com a realidade, vez que o ora acusado não agiu do acordo com o exposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o menor estava acompanhado por seu pai, sendo que este solicitou a compra do produto. A denúncia, baseada exclusivamente nas informações constantes em inquérito policial, nº xx/xxxx, recebida em xx/xx/xxxx, o acusado foi devidamente citado (fls. xx) Em suma é o que consta.
II – DO DIREITO
Nobre