resposta a acusação
Fundamento: artigo 396 do Código de Processo Penal.
Conceito: Trata-se de peça típica da defesa, na qual deverá o acusado argüir preliminares e alegar tudo mais que interesse à sua defesa ou lhe favoreça neste sentido, sendo-lhe ainda possível oferecer documentos, justificações, especificar provas pretendidas (tais como produção de laudos e exibição de documentos que por quaisquer motivos não possam ser juntados neste momento). É este o momento próprio para que sejam arroladas testemunhas até o máximo de oito. Caso não se proceda desta forma, ocorrerá preclusão consumativa, ficando o acusado sem a possibilidade de fazê-lo em outro momento processual.
Obs: Interessante citar que, caso o problema da prova cite outras pessoas que conheçam os fatos ou circunstâncias a ele relacionadas (tais como um álibi, por exemplo), o candidato deverá arrolar estas pessoas como testemunhas. Caso o problema não cite nomes específicos, o candidato deverá, sem inventar dados, demonstrar conhecimento arrolando testemunhas sem qualificá-las. Basta colocar, por exemplo: “Testemunha 01; Testemunha 02 e Testemunha 03” no espaço dedicado ao rol.
Prazo: Conforme preceitua o artigo 396 do CPP, o prazo será sempre de 10 (dias) contados a partir da citação.
Como identificá-la: O problema dirá sempre que a denúncia foi recebida e que o acusado foi citado para defender-se dos fatos a ele imputados na exordial.
Dica: Se o problema falar em citação editalícia, por se tratar de peça obrigatória, o prazo somente começará a fluir a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor.
Interessante frisar que atualmente se trata de peça obrigatória. Isso porque antes da Lei nº. 11.719/08, a intitulada “Defesa Prévia” ou “Defesa Preliminar” era facultativa, sendo apenas imprescindível que lhe fosse aberto o prazo para o oferecimento de tal peça.
Importante: Considerando o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, vê-se que na resposta à acusação o pedido será