Resposta A Acusa O
Autos n°
BENEDITO ALVES DE LIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu defensor público – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas. I – DOS FATOS:
O acusado foi denunciado com incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e o artigo 244 – B, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – DO DIREITO:
Tendo em vista a confissão do réu na pratica delitiva descrita no artigo 157, §2º incisos I e II do Código Penal, em especial as provas e depoimentos colhidos, não restando dúvida quanto a sua prática, partimos então para a análise da “suposta” corrupção de menores e para a aplicação da pena.
II.a. Da suposta corrupção de menores: (art. 244-B do E.C.A)
A ilustre representante do Ministério Publico, busca a condenação do acusado pela suposta pratica do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O crime em questão, de uma breve leitura do seu dispositivo regulador, é de natureza material, pois, para sua configuração, além do agente ter que realizar uma das condutas descritas no tipo, se faz necessária que se mostre a sua comprovação de que o envolvimento do menor na ação delitiva tenha o corrompido de tal forma que pudesse alterar suas características morais.
Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL – LEI Nº2.252/54, ART.1º - ABSOLVIÇÃO – AUSENCIA DE COMPROVAÇAO DAS CONDUTAS DO TIPO PENAL, CORROMPER OU FACILIAR A CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstradas as condutas expressas no tipo penal da CORRUPÇÃO de menores (Lei n. 2.252/54, art. 1º), quais sejam, corromper ou facilitar a CORRUPÇÃO de pessoa menor de 18 anos, não bastando o cometimento do crime pelo maior em companhia do menor, não há