Responsabilidade Tributária por Sucessão

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Conforme solicitado, utilizo-me do presente email para fornecer-lhe algumas informações sobre o tema da CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO TRIBTÁRIA por meio do ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO MERCANTIL.

Primeiramente, cumpre salientar que os Tribunais tendem a enxergar a configuração da Sucessão Tributária como uma questão fática, a ser analisada pelos Juízes de Primeira Instância ou Tribunais de Segunda Instância.

Em outras palavras, isso significa dizer que, uma vez que o Juiz ou Tribunal a quo vislumbre a (in)ocorrência de Sucessão Tributária, conforme arcabouço fático juntado ao Processo, o STJ e o STF se recusam a promover o reentendimento da questão.

Dito isso, cumpre relatar que a maior parte dos julgados encontrados se voltaram para o sentido de que o arrendamento do estabelecimento mercantil, junto a outros fatores como a utilização do fundo do patrimônio; ou utilização da mesma clientela, são capazes de configurar a Sucessão Tributária.

Nada obstante, encontrei algumas posições interessantes defendendo que o mero arrendamento do estabelecimento mercantil não seria capaz de configurar a Sucessão Tributária, uma vez que não implica na “aquisição” do mesmo.

De fato, o artigo 133 do CTN, que dispõe sobre a Sucessão Tributária dispõe que:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (grifos meus)

Vê-se, portanto, que o tipo de operação que gera a sucessão tributária, é a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento profissional, comercial ou industrial.

A expressão é clara no sentido de exigir a existência de um contrato de compra e venda e não uma cessão temporária de direitos correspondentes à

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