Responsabilidade tributária solidária do alienante de veículo, por descumprimento do art. 134 do CTB.

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A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando o mérito dos Embargos Infringentes nº 0002537-72.2008.8.26.0459/50000, julgado em 28 de maio de 2014, firmou entendimento que a alienação de veículo automotor, sem comunicação, pelo vendedor, ao Departamento Estadual de Trânsito, não seria fato que implicasse na responsabilidade tributária solidária do vendedor, nos casos em que a compra e venda estivesse comprovada documentalmente e com prova de entrega do veículo.

Entendeu a Corte Paulista que a inexigibilidade do tributo em relação ao alienante teria fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro à luz do art. 4º, III da Lei Estadual 6.606/89.

No corpo do acordão, foi referido julgamento proferido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

101000353612 - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IPVA - SUJEIÇÃO PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO - 1- É pacífico no âmbito de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal que o art. 134 do CTB "não se aplica a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito" (REsp 1.116.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8/10/09). 2- Os consectários do não cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do CTB não são capazes de gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso. Do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal, que, por sua vez, deve decorrer expressamente de lei. 3- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 382.552 - (2013/0263368-1) - 1ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 21.11.2013 - p. 1270)

Por fim, foi anotado que o expressivo doutrinador por Arnaldo Rizzardo já havia manifestado sua opinião jurídica, nos seguintes

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