Responsabilidade jurídico-tributária

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(NOME DO SUJEITO)

Responsabilidade Jurídico-Tributária

Maceió, 6 de dezembro de 2012
Responsabilidade Jurídico-Tributária

A relação jurídico-tributária será formada por sujeitos (ativo e passivo), ligados por um objeto qualquer (prestação), decorrente de alguma situação prevista em lei ou contrato. Essa relação decorre ainda da verificação de um fato previsto em lei, fato gerador. Desse fato nasce a chamada obrigação tributária, composta por um sujeito ativo (titular da capacidade tributária ativa) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), ligado, direta ou indiretamente, ao tributo.

1. Fato Gerador:

É a situação descrita em lei suficiente e necessária para o nascimento da obrigação tributária, ou melhor, o fato gerador é o fato, a situação que deve ocorrer para permitir a incidência da norma tributária. Exemplos de fatos geradores: auferir renda no imposto de renda, ser proprietário de imóvel no IPTU, auferir faturamento na COFINS, entre outros. Somente podemos falar em obrigação tributária se houver um fato específico (alguém praticar o fato gerador).

2. Obrigação Tributária:

A obrigação tributária é a relação formada entre sujeitos (ativo e passivo), tendo por objeto, direto ou indireto, o tributo. O sujeito ativo é a pessoa titular pessoa titular da capacidade tributária ativa, ou seja, a pessoa apta a exercer a função de cobrar e arrecadar o tributo.
A capacidade tributária ativa, diferente da competência, pode ser delegada, ou seja, pode delegar essa função a outro ente ou pessoa. A União, por exemplo, delega as funções de arrecadar as contribuições sociais previdenciárias ao INSS, delega a função de arrecadar as contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas aos órgãos representativos de classes, entre outros. A delegação de capacidade somente pode ser feita para outra pessoa jurídica de direito público.
O sujeito passivo, detentor da capacidade

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