Responsabilidade dos pais
DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS
GELSON AMARO DE SOUZA
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de
Direito de Presidente Prudente - SP- ITE.
Procurador do Estado Aposentado. Advogado militante.
1 - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
o estudo da responsabilidade civil oferece um grande leque de opções e variadas fontes de análise.
Destacam-se inúmeras fontes geradoras de responsabilidade, bem como não se pode deixar de lado os elementos integrantes desta. Como regra geral, pode-se dizer que, havendo um dano, deve vir por conseqüência a responsabilidade por sua reparação, como já advertiu JOSSERAND, quem quebrou o vidro deve repará-lo. I
Não obstante isso, casos existem em que ocorre o dano e não se apura quem é o responsável. Outros se dão de forma a indicar quem é o autor do dano, mas não indica sua responsabilidade.
Ocorre também casos em que, apesar de indicação do dano e da responsabilidade por este, o prejudicado não encontra meio para ressarcir-se efetivamente do prejuízo sofrido, como se dá nos
I
- "Qui casse verres les paye", Lévolution, in Evolutins et Actualites, p. 45, apud. Wilson Melo da
Silva, Responsabilidade sem Culpa, 5°. ed., Saraiva, 1975.
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REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
casos de insolvência ou falência do responsável que já não mais possui bens para cumprir a obrigação.
Diante de tudo isso, a responsabilidade civil tornou-se tema por demais atraente nos meios jurídicos.
Entre tantos outros pontos de divergência na responsabilidade civil, vamos encontrar a responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos e do curador ou tutor pelos danos causados pelos curatelados ou tutelados respectivamente.
Sem se pretender esgotar a matéria, ao contrário, fazer-se-á uma análise singela da questão. Vamos, nesta monografia, fazer uma simples e sucinta ingressão no tema, antes, porém, não podemos deixar de analisar os aspectos da teoria geral da responsabilidade civil para, ao final, chegarmos ao