Responsabilidade Civil

2487 palavras 10 páginas
Aula 17 - Responsabilidade civilConceito de Responsabilidade Civil: obrigação que pode incumbir um agente de reparar o dano causado a outrem, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dependam do agente. A palavra responsabilidade vem de responder = assumir pagamento. Assim se diz que o pai responde pelo filho menor e o diretor responde pela empresa
Aspectos principais do conceito:
Dano - não há RC sem dano, pode até haver RC sem culpa (vide item 2.b abaixo), mas o dano, material ou moral, é elemento mais importante do que a culpa. Em alguns casos especiais o dano pode ser lícito, ou seja, permitido/tolerado pela lei, mas obriga o beneficiário a indenizar como uma compensação a vítima (ex: art 1.285, art 1.313, § 3º, do CC e CF, art 5º, XXV). No dano lícito a lei autoriza a violação do interesse privado mas atribui ao prejudicado o poder de exigir indenização. Não se trata de uma sanção ao infrator, mas mera compensação à vítima.
Fato próprio – em geral quem causa o dano é o agente, e deve indenizar a vítima com seus bens (391, 942, 943); se não tem bens, ao credor só resta lamentar, é o chamado na brincadeira “jus sperniandi (direito de ter raiva)”.
Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. Isto visa ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Mas deve a vítima provar a culpa do agente causador (ex: ônibus atropela ciclista que pode processar a empresa, desde que o motorista tenha agido culposamente, e não o próprio ciclista tenha se atravessado na frente do veículo; art. 933 – exige culpa do causador do dano, e não do pai/patrão). Esta RC transubjetiva se aproxima da teoria do risco, podendo a vítima escolher quem deseja processar, ou então os dois solidariamente (pú do 942). Espécies:
- culpa in vigilando –

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