Responsabilidade civil no transporte aereo

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No Brasil, o grande avanço do transporte aéreo no âmbito nacional Ocorreu por volta da década de 90. A mudança de postura das empresas aéreas fez com que se alcançasse parcela considerável da população brasileira. A rapidez, segurança e conforto aliado a preços competitivos elevaram os níveis de crescimento do transporte aéreo a patamares jamais experimentados em âmbito nacional.

Responsabilidade por dano a passageiro
O transportador responde pelo dano decorrente:
Art 256, Código Brasileiro de Aeronaútica I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. § 2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

Responsabilidade por Dano a Bagagem
Primeiramente cabe a realização de uma distinção entre bagagem e carga. Bagagem constitui-se do conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto a despachada no embarque do passageiro quanto a que vai em mãos do mesmo são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave.
O artigo 260 do C.B.A. estabelece o limite da indenização por dano, conseqüente de destruição, perda ou avaria de bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro,

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