Responsabilidade civil do advogado

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Responsabilidade Civil do Advogado

I – Noções Introdutórias

No Brasil, o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8906, o regimento entre outros regulam assuntos sobre o exercício do advogado. O tema sobre a responsabilidade civil deste surgiu de uma mutação social, pois começaram a ocorrer casos frequentes de clientes alegando terem sido lesionados de diversas formas pelos profissionais que tinham contratado em sua confiança.
Os danos como perda de prazo, omissão de defesa, desaparecimento dos profissionais, “esquecimentos” de audiências, falta de ética entre outros foram alguns dos motivos para o que hoje temos sobre a responsabilidade civil do profissional.
A palavra responsabilidade tem origem do latim do termo respondere, tendo assim como significado a pessoa restituir ou ressarcir o que causou a outrem. A ninguém é dado causar prejuízo a outrem – princípio do neminem laedere. O renomado professor José de Aguiar Dias diz que “Toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
No direito Civil, na parte de obrigações, a doutrina classifica a obrigação do advogado como obrigação de meio, ou seja, aquela quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Ou seja, em uma causa, os advogados não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses do clientes, e é o mesmo caso dos médicos que não se obrigam a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos.

Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter ganho de causa para o seu constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se agir corretamente, com diligência normal na condução da causa.
Da mesma forma, terá direito a receber a remuneração devida pelos serviços prestados o médico que se mostrou diligente e que empregou os

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