Resp

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUSCRIÇÃO DE CEILÂNDIA-DF

Autos nº: 2012.03.1.019075-9
TC nº 017/2012-DEMA

ALCIONE FERREIRA DE LIMA, já qualificada nos autos, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio do NPJ/IESB com base no art. 396-A do código de processo Penal, apresentar.

RESPOSTA A ACUSAÇÃO

I-DOS FATOS

Com base na peça acusatória, do parquet, na data de 31/05/2012 por volta das 18:00(dezoito) horas foi encontrado na residência do denunciado, situada na QNN 04 conjunto E casa 47 Ceilândia Sul/DF, alguns pássaros em cativeiro, dos quais nem todos possuíam licença ambiental do órgão competente. E que supostamente tais aves eram submetidas a maus tratos.

II - Do Direito

A conduta de manter espécime da fauna silvestre, embora formalmente se amolde ao tipo penal previsto no Art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98, não apresenta nenhuma relevância material, posto que a insignificância da ofensa afasta a tipicidade, donde conclui-se que o direito não pode e não deve se ocupar de bagatelas. Para se falar em tipicidade (subsunção), a conduta do agente precisa ser a um só tempo, materialmente lesiva aos bens jurídicos ou éticos e socialmente reprováveis.
É que nenhum tipo penal é instituído por lei para existir por si mesmo, sem um sentido finalístico definido. A intervenção do Direito Penal está voltada à proteção dos bens jurídicos. Ressalte-se que, tal intervenção fica também condicionada à gravidade ou importância da lesão. “Desse modo, certas ações, que causem danos desprezíveis, mesmo potencialmente, ao bem jurídico tutelado, devem considerar-se desde logo, em uma concepção material do tipo, não abrangidas pelo tipo legal de crime”. A conduta do indiciado deixa de ser crime quando o dano causado ao meio ambiente é juridicamente irrelevante, restando absolvido pelo princípio da insignificância, o qual elimina a antijuricidade. Assim, in casu, há exclusão da tipicidade frente à

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