Resp 1355812

342 palavras 2 páginas
Relatório 1- REsp1.355.812/RS

O caso em questão trata de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acordão que indeferiu o bloqueio de depósitos em nome de filiais da executada, a microempresa Errete Comércio de Pneus Ltda.
A recorrente baseou-se nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, de forma a sustentar que a filial de uma empresa não configura nova pessoa jurídica. A parte exemplificou a questão ao dizer que filiais fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, ou seja, compartilham mesmos sócios, contrato social e firma.
Outro argumento trazido pela Fazenda Nacional foi que apesar de cada filial ser detentora de um CNPJ próprio, tal diversidade de inscrições serve meramente para a fiscalização da Administração Tributária. Essa ‘’autonomia’’ conferida às filiais não teria vínculo algum com a responsabilidade no que diz respeito a dívidas tributárias adquiridas pela matriz.
Em seu voto o ministro relator Mauro Campbell trouxe primeiramente a questão da unicidade da pessoa jurídica, alegou que a satisfação do crédito deve considerar não só o patrimônio do estabelecimento que participou do fato gerador. O ministro baseou-se no fato que o sujeito de direito do referido caso é a sociedade empresária, e não o estabelecimento, sendo a filial mero instrumento que integra patrimônio da sociedade empresária. Ele também ressaltou que não há motivo para invocar a solidariedade fiscal visto que não existem pessoas distintas no caso alvo deste relatório.
Em um segundo momento o relator confirmou o argumento da Fazendo Nacional quanto ao princípio da autonomia dos estabelecimentos não possuir relação alguma com a responsabilidade patrimonial dos devedores. Ele complementou seu raciocínio ao informar que o CNPJ das filiais é vinculado ao número de cadastro da matriz. Mauro Campbell concluiu seu posicionamento ao alegar que no direito brasileiro não existem maiores desdobramentos para espécies de estabelecimentos

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