RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA/SJDC 01, DE 27-12-2011

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA/SAA/SJDC 01, DE 27-12-2011
Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.
Os Secretários de Estado do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Justiça e da
Defesa da Cidadania, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Artigo 1° - Os empreendimentos e atividades listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador ficam dispensados de licença ambiental desde que o interessado preencha e apresente a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, observando integralmente os requisitos definidos no Artigo 2º desta Resolução Conjunta e que não implique intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa:
I. cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II. criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura, desde que estas não sejam de subsistência;
III. apicultura em geral e ranicultura;
IV. reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente; e
V. projetos de irrigação.
Parágrafo único - a implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d’água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa ficam dispensados de licença ambiental nos termos deste artigo, não sendo dispensada a obtenção de outorga ou cadastro para a utilização do recurso hídrico, nos termos do Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro de 1996.
Artigo 2º - Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento receber a Declaração de
Conformidade da Atividade Agropecuária a que se refere o “caput” do artigo 1º desta Resolução
Conjunta, preenchida pelo

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